Títulos – Bilhetes e Obrigações de Tesouro

Os documentos representativos da existência de uma dívida tomam a designação genérica de títulos de crédito. Nesta acepção poderemos definir títulos de crédito como sendo elementos justificativos da existência de uma dívida entre duas ou mais pessoas.

A casa provedora de recreação pública – cinema, teatro, espectáculo musical, uma peleja desportiva – torna-se devedora do cidadão que tenha adquirido o bilhete de ingresso ao evento até que este seja concretizado. O estádio de futebol que nos tenha vendido o bilhete de acesso ao jogo entre duas equipas coloca-se na situação de nosso devedor até que a partida se realize. Este bilhete é um título representativo de uma dívida entre o dono do estádio de futebol e o detentor daquele. Esta dívida deixa de existir tão logo o jogo de futebol termine.

O Estado também se vê, algumas vezes, quando esteja a viver uma situação de deficit orçamental, na contingência de pedir dinheiro emprestado ao público. Está-se, portanto, perante o Endividamento Público ou do Estado.

Para garantia do pagamento do seu endividamento perante o público, o Estado emite títulos. Tais títulos, consoante se destinem a saldar dívidas do Estado de curto ou longo prazos, podem ser, respectivamente, BT – Bilhetes do Tesouro ou OT – Obrigações do Tesouro.

Se a dívida do Estado é de curto prazo, cuja maturidade decorre, normalmente, de zero dias a um ano, para a garantia do seu pagamento são emitidos Bilhetes do Tesouro. O seu detentor percebe, desta feita, o direito a reaver o seu dinheiro em forma de capital emprestado e dos juros combinados na contratação da operação.

Os Bilhetes de Tesouro, cujo valor nominal unitário é de Mil Meticais, são, consequentemente, títulos de dívida pública de curto prazo, emitidos pelos prazos de 91, 182 ou 364 dias que têm como objectivo o financiamento de défices de tesouraria do Estado. Em resumo, e tal como vem plasmado no Regulamento sobre a Emissão e Transacção de Bilhetes de Tesouro, do Banco de Moçambique, estes “são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República de Moçambique, denominados na moeda nacional, o Metical”. Por Valores Mobiliários entenda-se aqueles que são transaccionados em Bolsas de Valores, isto é, em Mercados Bolsistas. Nos “stock exchange”, na designação anglo-saxónica.

As Obrigações de Tesouro e os juros a elas inerentes são emitidas pelo Estado para o pagamento dos dinheiros que recebeu de empréstimo do público por prazos superiores a 365 dias.

As Obrigações do Tesouro são valores mobiliários de médio e longo prazos, com ou sem cupão, taxa de juro fixa e amortizáveis no vencimento pelo seu valor nominal. A subscrição está vedada aos particulares no momento da emissão, embora estes possam adquirir Obrigações do Tesouro em bolsa, a preço do mercado secundário, em estágio posterior. Por “taxa de juro do cupão” ou “taxa de cupão” (coupon rate, em linguagem anglo-saxónica) designa-se a taxa de juro que quando adequadamente multiplicada pelo valor nominal da obrigação nos dá o valor monetário do cupão de juros, ou seja, o juro periódico.

De forma muito resumida, a emissão de Obrigações (também designada por emissão obrigacionista) é um empréstimo de médio/longo prazo (mais de um ano), onde a empresa ou o Estado vai obter os recursos financeiros que precisa junto dos investidores, através do mercado de capitais, pela contrapartida de uma taxa de juro e pela devolução do valor investido até ao final do período do empréstimo. Estas Obrigações quando emitidas pelo Estado chamam-se Obrigações do Tesouro. Se as Obrigações forem emitidas pelas Empresas chamam-se Obrigações Corporativas.

À laia de fecho desta reflexão, enfatizemos que:

Bilhetes do Tesouro:

Somente o Estado as emite;

Prazo nunca superior a 365 dias;

Destina-se a cobrir deficits de despesas correntes do Orçamento do Estado;

Vedadas a pessoas singulares no começo (mercado primário) da transacção;

Somente as pessoas colectivas podem adquirí-las;

Transaccionadas em Bolsa de Valores.

Obrigações do Tesouro:

Somente o Estado as emite;

Prazo Superior a 365 dias;

Destina-se a cobrir deficits de rubricas de investimentos do Orçamento do Estado;

Somente pessoas colectivas podem adquirí-las;

Transaccionadas em Bolsa de Valores.

Obrigações Corporativas:

Emitidas pelas Empresas, mormente, as Sociedades Anónimas;

Prazo Superior a 365 dias;

Destina-se a cobrir deficits de rubricas de investimentos das empresas;

Pessoas singulares e colectivas podem adquirí-las;

Transaccionadas em Bolsa de Valores.

ANTÓNIO MATABELE

Este artigo foi publicado em primeira-mão na versão PDF do jornal Redactor, na sua edição de 08 de Setembro de 2023, na rubrica de opinião. 

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