Alterações ao código Imposto sobre Consumos Específicos

As autoridades moçambicanas publicaram, recentemente, o conteúdo do renovado Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE) aprovado pela Lei n.º 19/2022 de 29 de Dezembro e que revoga a Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, que, dada a sua relevância acrescida para a maioria do segmento dos nossos leitores, destacamos as seguintes inovações:

– Os telefones inteligentes (smartphones), relógios inteligentes (smart watch) e televisores de dimensão superior a 46 polegadas passam a ser tributados à taxa de 5%
– A matéria prima de produção de cabelos passa a ser tributada à taxa de 5% e os produtos acabados relativos aos mesmos passam a ser tributados a taxas que variam
de 10% a 15%
– São mantidas as taxas para os veículos, no entanto o critério de distinção de  antiguidade passa de sete para cinco anos, aumentando assim os impostos efectivos sobre viaturas usadas
– Os suplementos destinados a ganho de massa muscular passam, a ser tributados em sede do ICE à taxa de 20%
– Os alimentos para cães e gatos acondicionados a retalho reduzem de 30% para 20% e os alimentos a grosso passam a ser tributados à taxa de 20%
– Os cigarros electrónicos e os dispositivos de vaporização eléctricos de uso pessoal semelhantes passam a ter uma taxa Ad valorem (tributo baseado em um percentual sobre o valor de um bem móvel ou imóvel – também conhecido por frete valor) de 75%
As pedras e metais preciosos beneficiam de uma redução significativa das taxas na ordem dos 40%
– Os sumos passam a ser taxados em ICE de acordo com a quantidade de açúcar. A título de exemplo, considerando que o teor do açúcar contido em um pacote de sumo de maior circulação no mercado nacional é de 23g, a taxa do imposto a pagar é equivalente a MZN0,2 por cada 100ml (MZN2 por litro de sumo) com aumento progressivo nos exercícios de 2024 e 2025
– Os refrigerantes passam a ser taxados em ICE de acordo com a quantidade de açúcar. Considerando uma amostra do refrigerante Coca-Cola com 27g de açúcar por 100ml, para cada lata de 350ml o ICE será MZN0,50, um aumento superior a 40%
– Os espumantes e diversas categorias de vinhos deixam de ter taxa mínima (ad valorem), passando o imposto a ser calculado com base no teor alcoólico

– A tributação da cerveja de malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou de tubérculos e 30% de malte passou de MZN4,1/L para a tributação em função do álcool à MZN360/L Alc. 100%
– Passam a ser isentos do ICE o álcool, como matéria-prima, destinado à produção da indústria nacional
– Os descontos comerciais e financeiros passam a não afectar a base tributável em sede de ICE, aumentando assim a base tributável e respectivo imposto
– O ICE passa a ser calculado apenas sobre o valor aduaneiro, excluindo as tarifas aduaneiras anteriormente incluídas, reduzindo assim o imposto
– As taxas dos combustíveis, por decisão do Governo foram reduzidas em MZN4, medida que deixa de fazer efeito com a entrada em vigor da nova Lei, passando a
gasolina e o gasóleo a ser tributados em sede de ICE a MZN7,71/L e MZN4,27/L respectivamente. Ao inscrever o valor em Lei o Governo deixa de ter autonomia
de alterar as taxas
– Foi acrescida a fórmula de cálculo do valor do imposto referente a cerveja, vinho, bebida espirituosa, sumo ou refrigerante, obtido através da multiplicação da taxa pela quantidade do bem na unidade de tributação prevista em litros, pela quantidade de álcool expressa em volume (ex: 5%=0,05,42%=0,42) ou de açúcar expressa em gramas (4gr/100ml)
– Relativamente às novas unidades fabris de produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes serão aplicáveis, nos três primeiros anos a contar da data de início de exploração da actividade, reduções no valor do imposto em 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano, contrariamente às regras em vigor onde foram estabelecidas taxas fixas de 20%, 25% e 30% para o primeiro, segundo e terceiro ano de vigência do Código do ICE
– As bebidas alcoólicas e não alcoólicas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes e o tabaco manufacturado de produção local que incorporem 50% ou mais de matérias-primas base de produção local, certificadas pelos serviços da Agricultura e da Indústria e Comércio, beneficiam da redução da taxa do ICE, em 75%
– Passam a ser consideradas perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, de 5% para outros produtos acabados (diferentes de álcool ou seus derivados), encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização
– Está prevista a compensação do ICE pago na produção de garrafões, garrafas e frascos (PET) e sacos plásticos, quando o produtor realize, por sua conta, actividades de reciclagem local destes produtos, estando, no entanto, o mecanismo de compensação sujeito a regulamentação.

Redactor

https://bit.ly/3Z52YGp

Este artigo intitulado  foi publicado em primeira mão na edição em PDF do jornal Redactor do dia 11 de Janeiro de 2023.

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