FSM – Fundo Soberano de Moçambique

Cumpro a promessa feita na semana passada, transcrevendo “ipsis verbis” um trabalho sobre este tema feito por Luzia Pagula e Lara Cristiane Vaz Gulab, estudantes finalistas do Curso de Economia da USTM (Universidade de São Tomás de Moçambique). Dado que o mesmo é extenso, ultrapassa as 500 palavras, concluirei a sua transcrição na próxima semana

I – Introdução

A Lei n.º 1/2024 de 9 de Janeiro cria o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado FSM. Havendo necessidade de assegurar que as receitas da exploração de petróleo e gás estimulem o desenvolvimento social e económico do país, através da maximização dos ganhos para a economia nacional, bem como garantir que as mesmas constituam fonte de estabilização do Orçamento do Estado e contribuam para a geração de poupança e riqueza no futuro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina a criação e natureza:

1. É criado o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado FSM.

2. O FSM é uma carteira de activos financeiros, gerido de acordo com os princípios, regras e procedimentos para o seu funcionamento, estabelecidos na presente Lei.

II – Origem do Fundo Soberano

Os fundos soberanos, também conhecidos como fundos soberanos de riqueza, têm a sua origem em meados do século XX. O primeiro fundo soberano foi criado pelo Kuwait em 1953, conhecido como o Fundo de Reserva Geral (General Reserve Fund). Este fundo foi estabelecido com o objectivo de investir os excedentes das receitas provenientes do petróleo para garantir a estabilidade económica futura e a diversificação das fontes de renda do país.

A ideia de um fundo soberano é que um governo, ao acumular reservas financeiras significativas, invista esse capital em uma variedade de activos (como acções, títulos, imóveis e outros investimentos) ao invés de deixá-lo parado. Esses fundos são utilizados para diversos fins, incluindo a estabilização da economia em tempos de crise, a poupança para futuras gerações e a diversificação das fontes de receita do governo.

Desde a criação do fundo do Kuwait, muitos outros países estabeleceram os seus próprios fundos soberanos, especialmente aqueles com grandes receitas provenientes de recursos naturais, como a Noruega, a Arábia Saudita e a Rússia. Esses fundos desempenham um papel crucial na gestão macroeconómica, na mitigação de riscos e na garantia de sustentabilidade económica a longo prazo.

Para efeitos do disposto na presente Lei n.º 1/2024 de 9 de Janeiro, entende-se por:

Activo financeiro – activo não físico cujo valor deriva de um direito contratual, como depósitos bancários, obrigações e participações no capital social de empresas, geralmente mais líquidos do que os activos tangíveis, como as mercadorias ou os activos imobiliários.

Ano fiscal – período que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de um mesmo ano.

Auditor independente – empresa de auditoria com competência internacionalmente reconhecida e designada para proceder à auditoria das contas das empresas públicas, tal como preceituado na legislação moçambicana, e com profundos conhecimentos sobre a contabilidade de fundos soberanos.

CUF – Conta Única do Fundo Soberano de Moçambique.

CUT – Conta Única do Tesouro.

Desenvolvimento – actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infraestruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços a condução de operações petrolíferas.

Gás natural – petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.

Gás natural liquefeito (GNL) – gás natural acondicionado na forma líquida.

Gestor externo – entidade contratada pelo gestor operacional do FSM para fazer a gestão de parte dos activos do mesmo.

Petróleo – petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.

Política de investimentos – conjunto de princípios que são aplicados para uma lista de alocação estratégica de activos, portfólios/carteira, benchmarks/metas de retorno e outros assuntos relacionados com a política geral de investimentos, perante um perfil de risco desejado.

Princípios de Santiago – vinte e quatro princípios para a actuação dos Fundos Soberanos de Investimento, aprovados pelo Grupo de Trabalho dos Fundos Soberanos de Investimento em Outubro de 2008, em Santiago, no Chile.

Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação de uso de infra-estruturas para a produção de petróleo.

Projecto FLNG Coral Sul FLNG – é o projecto aprovado para permitir o desenvolvimento e instalação de poços submarinos, sistemas de produção e controlo submarinos, colunas de ascensão e linhas de escoamento para uma unidade flutuante de tratamento de gás natural, liquefacção, armazenamento e descarregamento, localizado na parte sul do Reservatório Coral Eoceno 441 na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma, para a produção de gás Natural Liquefeito.

Receitas efectivas – receitas efectivamente recebidas da exploração do gás natural liquefeito das áreas 1 e 4, da Bacia do Rovuma e de futuras explorações do petróleo.

Receitas projectadas – receitas previstas em Dólares Norte Americanos, tal como definidas no artigo 8 da presente Lei e preparadas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.

ANTÓNIO MATABELE *

*  Economista

Este artigo foi publicado em primeira-mão na versão PDF do jornal Redactor, na sua edição de 07 de Junho de 2024, na rubrica de opinião denominada N’siripwiti – gato do mato.

Caso esteja interessado em passar a receber o PDF do Redactorfavor ligar para 844101414 ou envie e-mail para correiodamanha@tvcabo.co.mz 

Também pode optar por pedir a edição do seu interesse através de uma mensagem via WhatsApp (84 3085360), enviando, primeiro, por mPesa, para esse mesmo número, 50 meticais ou pagando pelo paypal associado ao refinaldo@gmail.com

Gratos pela preferência

https://www.facebook.com/Redactormz

Compartilhe o conhecimento
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  
  •  

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *