Novidades no contexto das alterações do IVA

Novidades no contexto das alterações introduzidas no código do IVA

Foi recentemente publicada a Lei n.º 22/2022 de 28 de Dezembro, que altera o Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.

Das alterações introduzidas e em vigor desde 1 de Janeiro deste 2023, importa destacar as seguintes:


* Redução da taxa geral do IVA de 17% para 16%

– Deixam de estar isentos os seguintes serviços e transmissões de bens, passando a ser tributados à taxa reduzida de 5% com exclusão do direito à dedução:
– Prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares (passando a poder deduzir o IVA provavelmente em regime de pro rata).
– Prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério
que superintende a área de Educação (passando a poder deduzir o IVA).
– Prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.


Deixam de estar isentos os seguintes serviços e transmissões de bens, passando a ser tributados à taxa geral de 16%:
*  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a cinco toneladas, de cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3.200cm3 na posição pautal 8704.21.10
– Locação de imóveis para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços, em imóveis situados nas zonas rurais.
– Operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos correctores e outros mediadores de seguros, não sujeitas à imposto de selo.
– Prestações de serviços funerários e de cremação e as transmissões de bens acessórios, quando efectuadas por entidades privadas.

* Isenção dos seguintes serviços e transmissões de bens:
– Prestações de serviços de remoção de lixo efectuadas por entidades contratadas por entidades públicas
– Transmissões de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes da Pauta Aduaneira, até 31 de Dezembro de 2025.
– Redução da taxa de 17% para 5% com exclusão do direito à dedução, nas prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades privadas.
– Obrigatoriedade de solicitação, pelo sujeito passivo, do reembolso de pelo menos 50% do crédito do IVA acumulado, sempre que o mesmo mantiver reportes sistemáticos de créditos durante um período de 12 meses
– Redução do prazo de suspensão, pela Administração Tributária, dos créditos declarados pelo sujeito passivo, de três meses para 30 dias.

– Adicionalmente, foram alterados os Anexos I e III, foi suprimido o Anexo II e aditado o anexo IV, todos referentes aos bens isentos do IVA, resultando na atribuição e eliminação da isenção de alguns bens.

Redactor

https://bit.ly/3Z52YGp

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