Será perseguição ou excesso de zelo? — JÚLIO CUMBE

A Polícia da República de Moçambique (PRM), é um dos órgãos da administração da justiça cuja actuação deve, obrigatoriamente, estar circunscrita à lei e orientada para a garantia do seu cumprimento.

O recente episódio em que o presidente do ANAMOLA foi impedido de realizar uma conferência de imprensa defronte do gabinete da Primeira-Ministra, abre espaço para duas questões pontuais e incontornáveis: trata-se de perseguição política a Venâncio

Mondlane ou de excesso de zelo por parte da PRM?

A primeira questão remete-nos a episódios anteriores amplamente divulgados: o cerco policial ao prédio onde o ex-candidato presidencial “residia”, sem explicações públicas convincentes; os disparos ocorridos na Praça da OMM durante uma conferência de imprensa; bem como os relatos, feitos pelo próprio, nas redes sociais, de alegadas ameaças de morte.

Embora tais episódios alimentem debates que oscilam entre acusações de “vitimização do regime” ou “aproveitamento político”, a repetição sistemática de ocorrências semelhantesacaba por produzir um efeito de verosimilhança. Soma-se a isso a crescente diabolizaçãotanto da figura em causa como do partido no poder, o que contribui para a polarização doespaço público.

A segunda questão, o eventual excesso de zelo, pode ser analisada a partir da prática quotidiana da actuação policial nos bairros e nas vias públicas. Não raras vezes, a abordagem ao cidadão é marcada por uma postura intimidatória, autoritária e pouco pedagógica, como se a exibição de força procurasse ocultar o desconhecimento da lei.

Questionar a legalidade de uma acção policial parece, em muitos casos, ser automaticamente interpretado como desacato à autoridade.

Daí que algumas vozes sustentem que, a PRM demonstra desconforto perante a imprensa e as câmaras, receando que estas exponham excessos, lacunas na formação jurídica, ausência de humanismo e fragilidades na cultura de diálogo. Falta, muitas vezes, a explicação clara e legal do motivo pelo qual um cidadão é interpelado, condição essencial para a colaboração consciente e voluntária deste com a polícia.

Esta segunda hipótese revela uma fragilidade estrutural da corporação: métodos ultrapassados para lidar com uma geração mais letrada, conhecedora da lei e consciente dos seus direitos fundamentais. Sem actualização institucional e respeito efectivo pelos direitos humanos, corre-se o risco de corroer, ainda mais, o já frágil Estado de Direito.

O episódio em análise expõe, por um lado, a percepção de que o ex-candidato à

Presidência da República é visto como um potencial mobilizador da instabilidade e perturbador da ordem e tranquilidade públicas, justificando, ainda que sem base legal visível, uma vigilância apertada. Por outro lado, evidencia o cumprimento escrupuloso — e acrítico — de “ordens superiores”, típico de um excesso de zelo institucional.

De todo o modo, esta situação desnuda a fragilidade do Estado, das suas instituições e, sobretudo, o cerceamento da liberdade de imprensa e do direito à informação — pilares indispensáveis de qualquer democracia que se pretenda sólida e madura.

JÚLIO SILVINO CUMBE

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