Dividendo

Se formos para o étimo do vocábulo dividendo é algo resultante de uma divisão aritmética. Em que há um quociente e um divisor. Na contabilidade das sociedades comerciais, o quociente é a parte do lucro consagrada a ser distribuída pelos accionistas ou sócios da empresa. O divisor é o número de sócios ou accionistas percebentes (que percebem, ou têm o direito a receber algo) daquele quociente. No diccionário prático enciclopédico ilustrado da Lello & Irmãos Editores, de 1972, encontramos que, dividendo, é a parte dos “lucros de uma empresa, que se há-de dividir pelos societários ou accionistas”.

É a parte alíquota ou “pro-rata” (cálculo proporcional de algum valor) a que o accionista ou sócio percebe e depois recebe, no fim do ano, como remuneração da sua parcela de dinheiro investido na formação do capital social de uma sociedade comercial. É, sem grande sofisticação, o dinheiro que o accionista ou sócio percebe e recebe sempre no fim de cada exercício económico (fiscal) da sua empresa caso tenha havido lucros. E mesmo estes existindo é preciso que os sócios assim o deliberem em Assembleia Geral reunida para a Aprovação do Relatório do Exercício e Aprovação das Contas e Aplicação dos Resultados. Eu disse aplicação dos resultados – e não dos lucros – porque estes podem também ser negativos (prejuízos).

Os dividendos são distribuídos na proporção dos dinheiros trazidos para o capital social pelo accionista ou sócio. Daí a designação de distribuição alíquota ou “pro-rata” dos dividendos por cada accionista ou sócio. Por lei e em caso de necessidade, os accionistas ou sócios, podem emprestar dinheiro à sua sociedade comercial. Estamos, neste caso, em presença da figura dos suprimentos. Estes não facultam ao accionista ou sócio o direito a perceber dividendos. Trata-se de um empréstimo que a sociedade, na qualidade de mutuária, deverá pagar, nas condições acordadas no contrato de mútuo. Agora quando a sociedade faz uma chamada OPA – Oferta Pública de Acções – em que abre o seu Capital Social ao público em geral, aqui já surge a figura do dividendo, porque o detentor de acções nestas circunstâncias já se torna em accionista.

            É-se “accionista” quando a sociedade é legalmente constituída como (SA) Sociedade Anónima (quando estudei Direito Comercial há 58 anos este tipo de corporação comercial chamava-se Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada – SARL). Por sua vez, é-se somente “sócio” noutros tipos de sociedades comerciais plasmados no nosso Código Comercial.

Assim sendo, quer o accionista ou o sócio somente percebem e recebem dividendos quando os há. Quando os há porque estes não existem sempre. Em caso de o ano fiscal ter encerrado com prejuízo, obviamente, que não há dividendos porque há um deserto de lucros, de onde aqueles são buscados. Mas mesmo havendo lucros é preciso que, em assembleia geral de accionistas ou de sócios estes assim o deliberem.

Eu diria, resumida e simplesmente, que o dividendo é a remuneração ao dono da sociedade!

Como se chega ao dividendo?

Longe de nós a atrevida pretensão de nos substituirmos aos especialistas desta matéria, começaremos por dizer que, primeiramente, terá que existir o útero do dividendo que é a empresa (sociedade comercial). Portanto a existência de uma sociedade comercial é a condição necessária, mas não suficiente para que haja dividendo. Ambas as condições – a necessária e a suficiente – têm que existir para que esta sociedade gere lucros, dos quais o dividendo é distraído.

Um grupo de detentores de poupanças ociosas ou subutilizadas e ávidos ao lucro e não tementes ao risco inerente a qualquer negócio, decide formar uma sociedade comercial. Esta, uma vez criada, entra em acção consoante o seu objecto. Na prossecução do seu objecto incrustado no giro comercial da sociedade, esta começa a produzir bens e/serviços que os vende ao público. Com os dinheiros do público a empresa terá que ter uma margem bruta de vendas positiva. Isto é, os custos deverão ser inferiores às receitas. Sendo as receitas superiores aos custos, serão gerados fluxos de caixa (“cash flow”) positivos, que, por sua vez, libertos de impostos e constituídas as reservas legais e facultativas, os accionistas ou sócios, reunidos em Assembleia Geral poderão (eu não disse “deverão”) deliberar que haja distribuição de dividendos.

ANTÓNIO MAABELE *

*    Economista

Este artigo foi publicado em primeira-mão na versão PDF do jornal Redactor, na sua edição de 16 de Fevereiro de 2024, na rubrica de opinião denominada N’siripwiti – gato do mato

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