O direito de transmitir um julgamento — RAFAEL NAMBALE
Há julgamentos que interessam aos arguidos. Há julgamentos que interessam aos tribunais. E há julgamentos que, pela dimensão dos factos que os envolvem e pelo lugar que ocupam na consciência colectiva, interessam ao país inteiro.
O julgamento de Venâncio Mondlane pertence, inequivocamente, a esta última categoria.
O Tribunal Supremo decidiu que o julgamento será público, mas não poderá ser transmitido em directo. Os órgãos de comunicação social poderão acompanhar a audiência e fazer o seu registo escrito, enquanto o público terá acesso à sala. A transmissão por televisão, rádio ou plataformas digitais, bem como a captação de som e imagem, foi recusada.
A decisão é legítima no plano da competência do tribunal para organizar a audiência. Mas uma decisão poder ser tomada não significa que deixe de poder ser questionada pela sociedade.
E é aqui que começa o debate.
A Constituição da República de Moçambique é clara: as audiências de julgamento em processo criminal são públicas. A mesma Constituição estabelece, no artigo 48, que todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e à informação.
A Constituição não diz, é verdade, que todo julgamento criminal tenha obrigatoriamente de ser transmitido em directo. Publicidade da audiência e transmissão audiovisual não são conceitos juridicamente idênticos.
Mas também não podemos fingir que a transmissão nada tem a ver com a publicidade da justiça.
Vivemos numa sociedade em que a televisão, a rádio e as plataformas digitais ampliaram extraordinariamente o espaço público. Uma sala de tribunal tem paredes e lugares limitados. Uma transmissão pode levar aquilo que acontece dentro dessas paredes a cidadãos que estão a centenas ou milhares de quilómetros dali.
Por isso, a pergunta já não pode ser apenas: as portas do tribunal estarão abertas?
É preciso perguntar também: até onde deve chegar a publicidade de uma justiça que a própria Constituição determina que seja pública?
Há ainda um elemento que torna este debate particularmente delicado.
Moçambique já assistiu à transmissão directa de um julgamento de enorme interesse público: o processo das chamadas Dívidas Ocultas. Aquele julgamento foi acompanhado de perto pelos meios de comunicação social e teve transmissão em directo. A própria cobertura da época documenta a discussão sobre a captação e transmissão dos depoimentos dos arguidos.
Isto não significa que o Tribunal Supremo esteja juridicamente obrigado a repetir a mesma solução.
Significa outra coisa: a experiência moçambicana já demonstrou que a transmissão de um julgamento criminal não é, por natureza, incompatível com a administração da justiça.
E é precisamente por isso que a decisão actual merece uma explicação particularmente cuidadosa.
Se no passado foi possível transmitir um julgamento de enorme complexidade, com dezenas de arguidos e um interesse público extraordinário, quais são, concretamente, as circunstâncias que tornam agora necessária a proibição da transmissão?
O Tribunal Supremo invoca razões relacionadas com a lisura do processo, a presunção de inocência, a protecção das testemunhas, a prova e a serenidade da audiência. São preocupações que merecem consideração.
Mas uma sociedade democrática pode legitimamente perguntar: por que razão esses riscos, que podem existir em qualquer julgamento mediático, não podem ser prevenidos através de regras de transmissão, em vez de uma proibição absoluta da captação de som e imagem?
É uma pergunta, não uma sentença.
Porque a justiça também precisa de proteger-se da exposição indevida. O arguido tem direitos. As testemunhas têm direitos. A dignidade das pessoas deve ser preservada. O tribunal precisa de condições para trabalhar sem transformar a sala de audiência num palco.
Mas existe o outro lado.
Quando uma instituição exerce um poder em nome do povo, a transparência deixa de ser um luxo. Passa a ser uma dimensão da confiança pública.
E confiança não se ordena.
Constrói-se.
Sobretudo quando uma parte da sociedade já olha para as instituições com desconfiança e questiona a sua imparcialidade. Não cabe ao jornalista transformar essa desconfiança numa verdade judicial. Cabe-lhe, porém, perguntar se as instituições estão a fazer tudo o que podem para que a sua actuação seja compreendida, fiscalizada e escrutinada.
Talvez por isso a questão mais importante deste caso não seja saber se Venâncio Mondlane tem um direito absoluto a transmitir o seu julgamento.
Não parece tê-lo, pelo menos não de forma expressamente consagrada na Constituição.
A questão mais profunda é outra:
Quando a justiça é pública, quem decide o que o público pode ver?
O tribunal pode dizer que as portas estarão abertas.
A imprensa poderá entrar.
Os jornalistas poderão escrever.
Mas a maior parte dos cidadãos continuará do lado de fora.
E entre estar fisicamente presente numa sala de audiência e poder acompanhar directamente aquilo que nela acontece existe uma diferença que a tecnologia tornou impossível ignorar.
Não se trata de transformar o julgamento numa transmissão televisiva permanente. Não se trata de fazer da justiça espectáculo.
Trata-se de saber se, num processo de enorme interesse público, a transparência pode ser compatibilizada com a dignidade das pessoas, a protecção da prova e a serenidade do tribunal.
Talvez a solução não esteja nos extremos: nem transmissão sem regras, nem proibição sem explicação.
Talvez esteja na construção de critérios claros, gerais e aplicáveis a todos.
Porque amanhã haverá outro julgamento.
Outro arguido.
Outra instituição.
Outro processo que interessará ao país.
E a regra não pode depender da pessoa que está sentada no banco dos réus.
É aqui que o caso Venâncio Mondlane ultrapassa Venâncio Mondlane.
Não estamos apenas a discutir o direito de um arguido a ser visto.
Estamos a discutir o direito de uma sociedade a ver como a justiça é feita.
E talvez seja essa a verdadeira questão que permanece depois de todas as câmaras serem desligadas: se a justiça é feita em nome do povo, quanto dessa justiça pode o povo deixar de ver?
©RAFAEL NAMBALE *
* Colunista e observador político moçambicano
Este artigo foi publicado em primeira-mão na versão PDF do jornal REDACTOR, na sua edição de 24 de Setembro de 2026, na rubrica denominada O país que somos.
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